instrumento de ratificação em 19 de Março de 2004,
estando em vigor para a República Portuguesa desde
1 de Julho de 2004, conforme o Aviso n.o 110/2004,
publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 130,
de 3 de Junho de 2004. A autoridade nacional competente
para efeitos da presente Convenção é a Direcção-
Geral da Segurança Social, da Família e da Criança,
conforme o Aviso n.o 110/2004, publicado no Diário da
República, 1.a série-A, n.o 130, de 3 de Junho de 2004.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de Novembro
de 2005.—O Director, Luís Serradas Tavares.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.o 203/2005
de 25 de Novembro
O Decreto-Lei n.o 37/2000, de 14 de Março, estabeleceu
o regime jurídico da actividade apícola, tendo
o Decreto-Lei n.o 74/2000, de 6 de Maio, criado normas
sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas
da espécie Apis mellifera.
A apicultura tem, em resposta às crescentes exigências
do consumidor, evoluído nos últimos anos para a profissionalização
da actividade, sendo que esta nova realidade
do sector determina a adequação da legislação
em vigor.
A repartição entre os dois decretos-leis acima referidos
das definições basilares e dos mecanismos de
supervisão da aplicação da regulamentação vigente tem
constituído, na prática, um factor que dificulta a sua
implementação, devendo aquelas ser entendidas de
forma abrangente e unívoca, pelo que se aconselha um
único enquadramento legal.
É, assim, necessária a reformulação de conceitos e
mecanismos que permitam a gestão eficaz da informação
relativa à movimentação animal, bem como do respectivo
processo de autorização, adaptando os meios existentes
à celeridade com que são tomadas as decisões
de deslocação, em virtude da variabilidade e acesso aos
pastos.
As questões hígio-sanitárias e de ordenamento estão
obrigatoriamente associadas e resultam na prática quotidiana
de uma mesma acção, pelo que a sua regulamentação
não deve estar dispersa como acontece actualmente
no nosso ordenamento jurídico.
Atendendo à referida profissionalização do sector apícola,
há que regulamentar ainda outras actividades que
com o mesmo se encontram relacionadas, como é o
caso das indústrias e comércio de cera destinada directamente
à actividade apícola.
Existe ainda a necessidade de reformulação do quadro
nosológico, decorrente da inclusão de novas doenças
das abelhas nas listas de doenças de declaração obrigatória
da Comunidade Europeia, através da Decisão
da Comissão n.o 2004/216/CE, de 1 deMarço, e do Gabinete
Internacional das Epizootias.
Sendo este o decreto-lei que fixa a tramitação a seguir
em caso de suspeita ou aparecimento de doenças das
abelhas, passará também a ser regulada no mesmo a
indemnização devida aos proprietários de apiários sujeitos
a abate sanitário.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Protecção
de Dados e os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico
da actividade apícola e as normas sanitárias para defesa
contra as doenças das abelhas.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Abelha» o indivíduo de espécie produtora de
mel pertencente ao género Apis sp., designadamente
os da espécie Apis mellifera;
b) «Actividade apícola» a detenção de exploração
apícola, com finalidade de obtenção de produtos
apícolas, reprodução e multiplicação de enxames,
polinização, didáctica, científica ou outra;
c) «Alimentação artificial» a administração de alimento
pelo apicultor tendo por objectivo reforçar
as provisões ou estimular o desenvolvimento
da colónia;
d) «Apiário» o conjunto de colónias de abelhas
nas condições adequadas de produção,
incluindo o local de assentamento e respectivas
infra-estruturas, pertencente ao mesmo apicultor,
em que as colónias não distem da primeira
à última mais de 100 m;
e) «Apiário comum» o local de assentamento de
colónias de abelhas que pertencem a vários apicultores
que acordaram nessa partilha, com
determinação de parte, e que não distem da
primeira à última mais de 100 m;
f) «Apicultor» a pessoa singular ou colectiva que
possua uma exploração apícola;
g) «Autoridade sanitária veterinária nacional» a
Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
h) «Colmeia» o suporte físico em que os quadros
de sustentação dos favos são amovíveis, que
pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;
i) «Colónia» o enxame, suporte físico e respectivos
materiais biológicos por si produzidos;
j) «Cortiço» o suporte físico desprovido de quadros
para fixação dos favos, sendo estes inamovíveis,
que pode ou não albergar uma colónia
e a sua produção;
l) «Enxame» a população de abelhas, que corresponde
à futura unidade produtiva, com potencialidade
de sobrevivência, produção e reprodução
autónomas em meio natural, sem qualquer
suporte físico;
m) «Exploração apícola» o conjunto de um ou mais
apiários, incluindo as respectivas infra-estrutuN.
o 227—25 de Novembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A 6725
ras de apoio pertencentes ao mesmo apicultor,
com exclusão dos locais de extracção de mel;
n) «Núcleo» a colmeia de quadros móveis com
capacidade superior a três quadros e inferior
a seis quadros;
o) «Nucléolo» a colmeia de quadros móveis com
capacidade máxima até três quadros cujo objectivo
é a multiplicação de colónias ou a fecundação;
p) «Quadro» o caixilho que suporta o favo;
q) «Transumância» a metodologia de actividade
apícola com recurso a transporte para aproveitamento
de produções específicas ou melhores
florações;
r) «Zona controlada» a área geográfica reconhecida
pela autoridade sanitária veterinária nacional
e que cumpra os requisitos previstos no presente
decreto-lei.
CAPÍTULO II
Registos
Artigo 3.o
Registo da actividade apícola e declaração de existências
1—O exercício da actividade apícola carece de
registo prévio na DGV.
2—O registo é efectuado mediante entrega na direcção
regional de agricultura (DRA) de declaração de
modelo a aprovar por despacho do director-geral de
Veterinária.
3—É obrigatória a declaração anual de existências,
no período e em modelo a definir por despacho do
director-geral de Veterinária.
4—Sem prejuízo do disposto no número anterior,
o apicultor deve proceder à primeira declaração de existências
no prazo de 10 dias úteis após o início de
actividade.
5—É obrigatória a declaração de alterações ao
registo de apicultor e à declaração de existências, no
prazo máximo de 10 dias úteis após a sua ocorrência
ou no prazo e condições que para o efeito vierem a
ser determinadas no programa sanitário previsto no
artigo 10.o
6—É obrigatória a aposição do número de registo
do apicultor em local bem visível dos apiários.
Artigo 4.o
Registo e condições do comércio de cera de abelha
1—Os industriais e comerciantes de cera destinada
directamente à actividade apícola carecem de registo
na DGV.
2—O registo é efectuado, previamente ao início da
actividade, mediante entrega na DRA de declaração de
modelo a aprovar por despacho do director-geral de
Veterinária.
3—Os industriais e comerciantes que já tenham iniciado
a sua actividade dispõem do prazo de 30 dias
contados da entrada em vigor do presente decreto-lei
para procederem ao registo nos termos do número
anterior.
4—A cera de abelha destinada directamente à actividade
apícola não pode prejudicar o desenvolvimento
e a produção das colónias nas quais seja introduzida
e, designadamente, ser veículo de agentes susceptíveis
de contaminação.
CAPÍTULO III
Localização dos apiários
Artigo 5.o
Implantação dos apiários
1—Os apiários devem estar implantados a mais de:
a) 50 m da via pública;
b) 100 m de qualquer edificação em utilização.
2—Exceptuam-se do disposto no número anterior
os caminhos rurais e agrícolas, bem como as edificações
destinadas à actividade apícola do apicultor detentor
do apiário.
Artigo 6.o
Densidade de implantação
1—A densidade de implantação de apiários e de
apiários comuns deve estar em conformidade com os
parâmetros estabelecidos no quadro constante do
anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte
integrante.
2—O número de colmeias por apiário e apiário
comum tem como limite máximo nacional as 100 colónias.
3—Exceptuam-se do disposto nos números anteriores
os apiários implantados em culturas instaladas,
enquanto durarem as respectivas florações, situação em
que o número de colónias instaladas deve estar em relação
directa com a área explorada, a capacidade apícola
da cultura e o objectivo da exploração.
4—Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, podem
ser estabelecidos por portaria do Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas diferentes
densidades de implantação a nível regional e umnúmero
de colónias inferior ao limite máximo nacional, tendo
em conta as características específicas de cada região.
5—Para efeito de contagem de colónias:
a) Cada núcleo ou cortiço equivale a 0,5 colmeia
móvel, sendo o total arredondado para o
número inteiro imediatamente superior;
b) Não são contabilizados os nucléolos.
6—Para cálculo de distância entre apiários e apiários
comuns de diferentes categorias, tal como definida no
anexo I, é considerada a distância que é definida para
o apiário de categoria de maior dimensão.
CAPÍTULO IV
Bases de dados informatizados
Artigo 7.o
Base de dados
1—A informação relativa ao efectivo apícola e respectivos
detentores, designadamente a que se refere aos
6726 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 227—25 de Novembro de 2005
artigos 3.o e 8.o, é coligida em base de dados nacional
informatizada, cuja gestão compete à DGV.
2—Sem prejuízo do disposto no número anterior,
o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola
(INGA) colige em base de dados informatizada, cuja
gestão lhe compete, toda a informação necessária ao
exercício das suas competências, designadamente no que
concerne à concessão de benefícios para melhoria e
desenvolvimento da actividade apícola.
Artigo 8.o
Comunicações
1—Os detentores de apiários devem comunicar à
base de dados referida no n.o 1 do artigo anterior a
implantação de apiário em novo local, anteriormente
àmesma, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 13.o
relativamente às zonas controladas.
2—As formas de comunicação à base de dados são
determinadas no programa sanitário previsto no
artigo 10.o
CAPÍTULO V
Sanidade apícola
Artigo 9.o
Doenças de declaração obrigatória
1—É obrigatória a declaração dos casos suspeitos
ou confirmados de qualquer das doenças mencionadas
no quadro constante do anexo II deste decreto-lei, do
qual faz parte integrante, à DRA da área de implantação
do apiário, à qual cabe a sua comunicação à DGV.
2—Pode a DGV mandar executar as medidas de
sanidade veterinária que julgar necessárias para evitar,
limitar ou debelar as doenças mencionadas no quadro
constante do anexo II deste decreto-lei, que dele faz
parte integrante.
3—As medidas de sanidade veterinária a que se
refere o número anterior compreendem:
a) Visita sanitária e inquérito;
b) Delimitação dos locais ou regiões que devam
considerar-se infestados, bem como a atribuição
de estatutos sanitários a áreas geográficas;
c) Restrições e condicionamento ao trânsito de
abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus
produtos, bem como substâncias ou materiais
destinados à apicultura que possam representar
risco de introdução de doença de declaração
obrigatória ou exótica;
d) Tratamento, abate e medidas de higiene e
desinfecção.
Artigo 10.o
Programa sanitário
A DGV elabora anualmente um programa sanitário
para o estabelecimento das medidas de sanidade veterinária
para defesa no território nacional das doenças
enumeradas no anexo II do presente decreto-lei, bem
como dos requisitos a que devem obedecer as zonas
controladas.
Artigo 11.o
Indemnização
1—Os proprietários de apiários sujeitos a abate sanitário
são indemnizados.
2—As indemnizações a que se refere o presente
artigo são calculadas com base numa tabela, a aprovar
por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das
Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, que fixa os valores em dinheiro das colmeias,
cortiços, núcleos e nucléolos componentes de
apiários sujeitos a abate sanitário.
3—Não têm direito a indemnização os proprietários
dos apiários que se encontrem em infracção ao disposto
no presente decreto-lei.
4—Antes de ser accionado o pagamento da indemnização
por abate sanitário, a DRA do local de implantação
do apiário procede a uma averiguação relativa
ao cumprimento pelo proprietário dos animais abatidos
das disposições do presente decreto-lei, das medidas
estabelecidas no programa sanitário previsto no
artigo 10.o e de quaisquer medidas específicas de polícia
sanitária impostas através de notificação.
5—Se da averiguação referida no número anterior
resultarem indícios de incumprimento de alguma das
mencionadas disposições ou medidas, a DRA deve iniciar
de imediato o competente processo de contra-ordenação,
ficando o pagamento da indemnização pendente
da decisão final do mesmo.
6—Em qualquer caso, o processo relativo à indemnização
deve ser instruído com uma declaração emitida
pela DRA relativa ao cumprimento das disposições e
medidas referidas no n.o 2, a requerer pelos proprietários
dos apiários sujeitos a abate sanitário.
CAPÍTULO VI
Zonas controladas
Artigo 12.o
Reconhecimento da zona controlada
1—O reconhecimento da zona controlada compete
ao director-geral de Veterinária.
2—O pedido de reconhecimento de zona controlada
em determinada área geográfica deve ser apresentado
àDRAda respectiva área por organização de apicultores
legalmente constituída, integrada por um número de
apicultores igual ou superior a 60 % dos registados
naquela área geográfica ou que representem 60 % do
total das colmeias existentes nessa área.
3—O pedido de reconhecimento deve ser acompanhado
dos seguintes elementos:
a) Mapa onde se encontrem definidos os limites
geográficos da área que se pretende que seja
reconhecida como zona controlada;
b) Proposta de actuação calendarizada para as
acções sanitárias.
4—No prazo de 30 dias úteis a contar da recepção
do pedido, a DRA emite parecer sobre o reconhecimento
da zona controlada, que é remetido àDGVacompanhado
da documentação referida no número anterior.
N.o 227—25 de Novembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A 6727
Artigo 13.o
Obrigações nas zonas controladas
1—São obrigações dos apicultores cujos apiários
estejam implantados em zona controlada:
a) Manter registo actualizado dos factos de natureza
sanitária ocorridos na zona, devendo o
registo ser de modelo a aprovar por despacho
do director-geral de Veterinária;
b) Possuir boletim de apiário de modelo a aprovar
pelo director-geral de Veterinária, do qual constem,
dispostas sequencialmente por data, as
operações realizadas no apiário;
c) Ter o registo e o boletim de apiário disponíveis
e à disposição das autoridades mencionadas no
artigo 15.o do presente decreto-lei, a seu pedido,
durante um período mínimo de três anos;
d) Proceder ao diagnóstico das doenças constantes
do anexo II do presente decreto-lei, de acordo
com a periodicidade e metodologia definidas
pela DGV;
e) Adoptar as medidas de controlo das doenças
constantes do anexo II do presente decreto-lei,
em conformidade com as metodologias estabelecidas
pela DGV.
2—As obrigações estabelecidas no número anterior
são aplicáveis a todos os apicultores e apiários implantados
na zona controlada.
3—A introdução em zonas controladas de abelhas,
enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem
como substâncias, materiais ou utensílios destinados à
apicultura carece de prévia autorização da DRA respectiva.
Artigo 14.o
Revogação do reconhecimento de zona controlada
A DGV pode, por sua iniciativa ou mediante proposta
da DRA, revogar o reconhecimento de uma zona controlada
quando deixem de estar preenchidos os requisitos
previstos no n.o 2 do artigo 12.o ou não sejam
cumpridas a proposta de actuação prevista na alínea b)
do n.o 3 do artigo 12.o ou as obrigações impostas nos
termos do artigo 13.o
CAPÍTULO VII
Sanções
Artigo 15.o
Fiscalização
1—Compete à DGV e às DRA assegurar a fiscalização
do cumprimento das normas constantes do presente
decreto-lei e respectivos anexos, sem prejuízo das
competências atribuídas por lei a outras entidades.
2—No interior das áreas classificadas ao abrigo do
Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, e legislação
complementar, e do Decreto-Lei n.o 140/99, de 2 de
Abril, e legislação complementar, compete também aos
serviços competentes do Ministério do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional a fiscalização referida no número anterior.
Artigo 16.o
Contra-ordenações
1—Constitui contra-ordenação, punível com coima
cujo montante mínimo é de E 100 e máximo de E 3740
ou E 44 890, consoante o agente seja pessoa singular
ou colectiva:
a) A falta do registo previsto no n.o 1 do artigo 3.o;
b) A falta da declaração de existências prevista no
n.o 3 do artigo 3.o;
c) A não declaração de alterações ao registo e às
existências nos termos do n.o 5 do artigo 3.o;
d) A não aposição do número de registo de apicultor
em local bem visível dos apiários prevista
no n.o 6 do artigo 3.o;
e) A falta de registo para comercialização de cera
de abelha destinada ao uso na actividade apícola,
de acordo com o previsto no n.o 1 do
artigo 4.o;
f) A comercialização de cera de abelha destinada
ao uso na actividade apícola com agentes susceptíveis
de contaminar as abelhas das colónias
nas quais seja introduzida, conforme o previsto
no n.o 4 do artigo 4.o;
g) A implantação de apiários em desconformidade
com o previsto no n.o 1 do artigo 5.o;
h) O desrespeito da densidade de implantação de
apiários estabelecida em conformidade com o
disposto no artigo 6.o;
i) A não comunicação de instalação de apiário em
novo local, em conformidade com o disposto
no n.o 1 do artigo 8.o;
j) A não declaração, nos termos do artigo 9.o, dos
casos suspeitos ou confirmados de qualquer das
doenças mencionadas no anexo II;
l) As infracções às medidas de sanidade veterinária
dimanadas da DGV nos termos do disposto
nos n.os 2 e 3 do artigo 9.o;
m) O incumprimento das obrigações estabelecidas
para as zonas controladas nos termos do
artigo 13.o;
n) A introdução em zonas controladas, não autorizada
pela DRA, de abelhas, enxames, colónias
ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias
ou materiais destinados à apicultura.
2—A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 17.o
Sanções acessórias
1—Consoante a gravidade da contra-ordenação e
a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente
com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos ou animais pertencentes ao
agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade
cujo exercício dependa de título público,
de autorização ou homologação de autoridade
pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício
outorgado por entidades ou serviços públicos;
6728 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 227—25 de Novembro de 2005
d) Privação do direito de participar em feiras ou
mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento
esteja sujeito a autorização ou licença
de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2—As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número
anterior têm a duração máxima de dois anos contados
a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 18.o
Processos de contra-ordenação
1—Compete às DRA da área da prática da infracção
a instrução dos processos de contra-ordenação.
2—Compete ao director-geral de Veterinária a aplicação
das coimas e sanções acessórias.
Artigo 19.o
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas constitui receita dos
seguintes organismos:
a) 10 % para a entidade autuante;
b) 10 % para a entidade que instruiu o processo;
c) 20 % para a entidade que aplicou a coima;
d) 60 % para os cofres do Estado.
Artigo 20.o
Apreensão
1—As abelhas, os enxames, as colónias ou as colmeias
e os seus produtos, bem como as substâncias ou
os materiais destinados à apicultura que se encontrem
em desrespeito pelo disposto nos artigos 3.o, 4.o, 5.o
ou 6.o ou que possam representar risco de introdução
de doença de declaração obrigatória ou exótica em desrespeito
pelas normas estabelecidas no presente decreto-
lei e que representem perigo para a saúde animal,
são apreendidos por qualquer das entidades a que se
refere o artigo 15.o, sendo aplicável à apreensão e perícia
a tramitação procedimental prevista neste artigo.
2—Da apreensão é elaborado auto, a enviar à entidade
instrutora.
3—A entidade apreensora nomeia fiel depositário
o proprietário do apiário, o proprietário do terreno ou
outra entidade idónea.
4—As abelhas, os enxames, as colónias ou as colmeias
e os seus produtos, bem como as substâncias ou
os materiais destinados à apicultura apreendidos, são
relacionados e descritos com referência à sua quantidade,
estado sanitário, valor presumível e sinais
particulares que possam servir para a sua completa identificação,
do que de tudo se faz menção em termo assinado
pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemunhas
e pelo fiel depositário.
5—A nomeação de fiel depositário é sempre comunicada
pela entidade apreensora à DRA da área da
apreensão.
Artigo 21.o
Exclusão de benefícios
1—O apicultor que se encontre em infracção ao disposto
neste decreto-lei é excluído, pelo período de um
ano a contar do ano civil da verificação dos factos, de
benefícios concedidos para melhoria e desenvolvimento
da actividade apícola, designadamente os atribuídos no
âmbito do programa apícola estabelecido ao abrigo dos
Regulamentos (CE) n.os 797/2004, do Conselho, de 26
de Abril, e 917/2004, da Comissão, de 29 de Abril, relativos
a acções de melhoria das condições de produção
e comercialização de produtos da apicultura.
2—A criação de obstáculos ou impedimentos pelo
apicultor na realização de acções de fiscalização e controlo
para verificação do cumprimento das normas do
presente decreto-lei determina perda de benefício nos
termos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
3—As condições de exclusão do benefício previstas
neste artigo, bem como a tramitação administrativa do
mesmo, são estabelecidas por despacho do Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 22.o
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
as competências previstas no presente decreto-lei são
exercidas pelos serviços competentes das respectivas
administrações regionais, sem prejuízo das competências
atribuídas à DGV.
Artigo 23.o
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.o 37/2000, de 14 de
Março, e o Decreto-Lei n.o 74/2000, de 6 de Maio, mantendo-
se em vigor a Portaria n.o 349/2004, de 1 de Abril,
que fixa a densidade de implantação de apiários na área
da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, até
à publicação da regulamentação a que se refere o n.o 4
do artigo 6.o
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29
de Setembro de 2005.—José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa—Fernando Teixeira dos Santos—Alberto Bernardes
Costa—Francisco Carlos da Graça Nunes Correia—
Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 4 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
ANEXO I
Quadro de densidade de instalação de colmeias
Categoria segundo o número
de colmeias móveis por apiário
Distância de instalação mínima
do apiário mais próximo (metros)
De 11 a 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
De 31 a 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800
N.o 227—25 de Novembro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A 6729
ANEXO II
Doenças de declaração obrigatória
Loque americana.
Loque europeia.
Acarapisose.
Varroose.
Aethinose por Aethina tumida.
Tropilaelaps por Tropilaelaps sp.
Ascosferiose (unicamente em zonas controladas).
Nosemose (unicamente em zonas controladas).
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Decreto-Lei n.o 204/2005
de 25 de Novembro
Com o objectivo de evitar, por todos os meios adequados,
os acidentes com navios ro-ro de passageiros
e a perda de vidas humanas que deles resulta, o Parlamento
Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva
n.o 2003/25/CE, de 14 de Abril, relativa a prescrições
específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros,
a qual visa reforçar a segurança do transporte
marítimo e evitar distorções da concorrência entre os
operadores ao exigir a aplicação de regras comuns de
segurança em matéria de estabilidade em avaria a todos
os navios ro-ro de passageiros, qualquer que seja o seu
pavilhão, que efectuem serviços regulares internacionais
com partida ou destino nos portos dos Estados membros.
A capacidade de sobrevivência dos navios ro-ro de
passageiros após avaria por colisão, determinada pela
regra de estabilidade em avaria aplicada, é um factor
essencial para a segurança dos passageiros e tripulantes
e particularmente relevante para as operações de busca
e salvamento.
As prescrições gerais de estabilidade em avaria para
os navios ro-ro de passageiros foram estabelecidas a nível
internacional pela Conferência para a Salvaguarda da
Vida Humana no Mar 1990 (SOLAS 90) e incluídas na
regra II-1/B/8 da Convenção SOLAS (regras SOLAS 90).
Estas prescrições consideram o efeito do embarque de
água no pavimento ro-ro em condições de mar em que
a altura significativa da onda é da ordem de 1,5 m, sendo
aplicáveis em toda a Comunidade à luz da aplicação
directa da Convenção SOLAS, no que se refere às viagens
internacionais, e da aplicação da Directiva n.o 98/18/CE,
do Conselho, de 17 de Março, alterada pelas Directivas
n.os 2002/25/CE, da Comissão, de 5 de Março, e
2003/75/CE, da Comissão, de 29 de Julho, relativa às
regras e normas de segurança para os navios de passageiros,
transpostas para a ordem jurídica interna, respectivamente,
pelos Decretos-Leis n.os 293/2001, de 20 de
Novembro, 180/2003, de 14 de Agosto, e 107/2004, de
8 de Maio, no que se refere às viagens domésticas.
Entretanto, oito países do Norte da Europa, sete dos
quais são Estados membros, acordaram em Estocolmo,
em 28 de Fevereiro de 1996, introduzir uma regra de
estabilidade em avaria mais exigente para os navios ro-ro
de passageiros, a fim de ter em conta o efeito da acumulação
de água no pavimento ro-ro e permitir que
o navio sobreviva em condições de mar mais desfavoráveis
que as consideradas pela regra SOLAS 90, considerando
uma altura significativa da onda até 4 m.
O referido acordo, conhecido por Acordo de Estocolmo,
associa directamente a regra específica de estabilidade
à zona marítima em que o navio opera e, mais
concretamente, à altura significativa da onda registada
na zona de operação. A altura significativa da onda na
zona em que o navio opera determina a altura da água
a introduzir no pavimento dos veículos na sequência
de avaria acidental.
Um estudo efectuado por peritos para a Comissão
concluiu serem os valores da altura de onda nas águas
do Sul da Europa idênticos aos registados no Norte.
Embora as condições meteorológicas possam ser em
geral mais favoráveis no Sul, a regra de estabilidade
determinada no contexto do Acordo de Estocolmo
baseia-se unicamente no parâmetro «altura significativa
da onda» e na influência deste na acumulação de água
no pavimento ro-ro.
As prescrições específicas de estabilidade introduzidas
pela Directiva n.o 2003/25/CE baseiam-se num
método que, tal como consta dos anexos ao Acordo
de Estocolmo, calcula a altura da água introduzida no
pavimento ro-ro na sequência de avaria por colisão em
função de dois parâmetros fundamentais, o bordo livre
residual do navio e a altura significativa da onda na
zona marítima em que o navio opera.
Importa, portanto, transpor para a ordem jurídica
interna a referida Directiva n.o 2003/25/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, relativa
aos requisitos específicos de estabilidade para os navios
ro-ro de passageiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
1—O presente decreto-lei transpõe para a ordem
jurídica nacional a Directiva n.o 2003/25/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, relativa
a prescrições específicas de estabilidade para os navios
ro-ro de passageiros.
2—O regime transposto tem como objectivo estabelecer
um nível uniforme de requisitos e prescrições
específicas de estabilidade para os navios ro-ro e de passageiros
que aumentem a capacidade de sobrevivência
deste tipo de navios em caso de avaria por colisão e
proporcionem um nível de segurança elevado aos passageiros
e tripulantes.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Navio ro-ro de passageiros» um navio que
transporte mais de 12 passageiros com espaços
para carga rolada ou espaços de categoria especial,
tal como definidos na regra II-2/3 da Convenção
SOLAS de 1974, alterada;
b) «Navio novo» um navio cuja quilha esteja
assente ou que se encontre em fase de construção
equivalente em 1 de Outubro de 2004
ou após esta data; por fase de construção equivalente
entende-se a fase em que:
i) Se inicia a construção identificável com
um navio específico; e